Walter Moraes Este texto pode ser lido em 02 minutos
A CLT estabelece regras específicas para proteger o trabalho da mulher, dentre elas a de ter direito a folgas aos domingos a cada quinze dias, regra que, segundo recentes entendimentos do TST, reforçado pelo STF, é incompatível com a concessão a cada três semanas, como ocorre no trabalho masculino.
Porque isso é importante? Com base na Lei 10.101/2000 inúmeras decisões do TST entendiam como válida a concessão de folgas a cada três semanas, sem distinção de sexo.
Recentes julgados da SDI-1 - Primeira Sessão de Dissídios Individuais do TST reconheceram como ainda válida a regra do art. 386 da CLT que determina a concessão de folgas quinzenais aos domingos às empregadas, por entenderem que mesmo diante de inúmeros avanços, ainda existem questões sociais e biológicas que exigem maior proteção do trabalho da mulher. Tal entendimento é seguido pelo STF.
Nas entrelinhas. A questão toda deriva de ação movida contra uma grande varejista de moda que descumpria a regra de concessão das folgas quinzenais às suas empregadas. A empresa se defendeu alegando que o art. 386 da CLT é contrário ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, o que foi afastado pelos Tribunais, para os quais o tratamento diferenciado dispensado às mulheres se deve ao fato de serem responsáveis por dupla jornada, sendo uma profissional e outra familiar.
O que vem por depois? O STF proferiu importante decisão de precedente obrigatório (Tema 1.046) em sede de repercussão geral reconhecendo como válida a negociação coletiva que restrinja ou limite direito trabalhista não assegurado por norma constitucional.
As empresas que necessitam do trabalho aos domingos de suas empregadas e não consigam adequar à regra da folga quinzenal devem adotar uma de duas alternativas:
Pagar os domingos trabalhados fora da regra legal de folgas quinzenais de forma dobrada;
Celebrar Acordos os Convenções Coletivas que prevejam de forma expressa que as folgas dominicais sejam concedidas a cada três semanas, de forma indistinta, para trabalhadores e trabalhadoras, sendo inaplicável a regra do art. 386 da CLT.
Estas medidas evitam que a empresa seja autuada e multada em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho ou condenada no pagamento de horas extras, em dobro, no caso de ser acionada.
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